O princípio da publicidade no Direito Processual: uma visão comparativa (segunda parte)

Na primeira parte desta reflexão em torno do princípio da publicidade no direito processual explorou-se o papel que este detém no processo civil, explicitando-se de seguida os seus fundamentos. O objetivo desta segunda parte passa, pois, pela abordagem do regime da publicidade (e segredo de justiça) no processo penal, após o que se concluirá pelas especialidades do processo penal, e sua razão de ser, que conduzem às diferenças de regime face ao processo civil.

O princípio da publicidade no processo penal: quando vigora e interesses protegidos

Antes de mais, importa destacar que, no âmbito do processo penal, o princípio da publicidade é a regra, nos termos do art. 86.º, n.º 1 do Código do Processo Penal (doravante, CPP), sendo que as exceções estão previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. São, precisamente, estas exceções que constituem e compõem o regime do segredo de justiça.

O segredo de justiça traduz-se num dever de reserva sobre o conteúdo dos atos processuais, com limitações quanto à liberdade de conhecimento e de divulgação dos mesmos. Esta dualidade de conceitos está regulada no art. 86.º do CPP, o qual tem vindo a sofrer algumas alterações ao longo do tempo. Atendendo à atual formulação do n.º 6 do referido artigo, da preponderância do princípio da publicidade do processo resulta a permissão de acesso aos atos processuais e de reprodução e narração dos mesmos, nomeadamente, em contexto de comunicação social. Da mesma norma, resulta ainda o direito de assistência ao debate instrutório e aos atos processuais na fase de julgamento pelo público em geral.

Por outro lado, quando prevalece o segredo de justiça, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, é proibido assistir aos atos e tomar conhecimento do seu conteúdo, bem como divulgar a ocorrência do ato processual e os seus termos[1]. Daqui se retira que, estando o processo sujeito a segredo de justiça, tal significa que este não será alvo de publicidade (de acordo com os termos previstos nos já mencionados n.ºs 6 e 8 do art. 86.º do CPP).

A partir desta análise sintética da interação, no âmbito do processo penal, entre o princípio da publicidade e o segredo de justiça, concluímos que se pretende salvaguardar um quadro de interesses, públicos e particulares, cuja garantia no processo é fundamental. Neste sentido, podemos apontar o interesse na preservação do estatuto jurídico-constitucional da presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), bem como a garantia da eficácia e eficiência da investigação criminal.

Neste plano poderia, então, ser concebida uma certa necessidade de satisfação da curiosidade, por parte da sociedade, quanto à eficácia do sistema de justiça penal, nomeadamente, pelos meios de comunicação social, que se assumem como “o veículo primordial de transferência de informação entre o sistema judiciário e o povo”[2].

Em nossa opinião, no âmbito do processo penal, a principal tensão é entre o princípio da publicidade e o princípio da presunção de inocência do arguido, na sua vertente social: se por um lado, há a necessidade de garantir a preservação desta presunção, de modo a assegurar a imparcialidade do tribunal de julgamento no uso dos seus poderes de cognição e de investigação, por outro lado, existe a necessidade de publicitação (associada ao mediatismo do mesmo) do processo pela comunicação social.

Em segundo lugar, temos a necessidade de eficácia e eficiência da investigação criminal – associada, também, à eficácia dos meios de prova.

Por último, o princípio da publicidade, em processo penal, surge, à semelhança do que acontece no processo civil, na fase de julgamento, com a abertura da sessão ao público em geral, nos termos do art. 206.º da CRP. O princípio da publicidade que vigora no julgamento visa garantir que a justiça penal é transparente e compreensível para todos os que queiram assistir à audiência – permitindo o controlo quanto à sua boa administração por qualquer cidadão[3]. De acrescentar que não podemos deixar de vislumbrar esta ideia de transparência da justiça como concretização da ideia de um Estado de Direito Democrático, assente na dignidade da pessoa humana.

Conclusão

As razões da publicidade nos dois processos são diferentes. Claro está que é, sem dúvida, identificada uma ideia de controlo da Justiça pelo Povo; não obstante, as suas motivações são distintas.

Como vimos, no âmbito do processo civil, o princípio da publicidade justifica-se, antes de mais, pela necessidade de escrutínio público da forma como os interesses individuais são tutelados. No processo penal, conforme exposto, apesar de estar também presente esta ideia de escrutínio público, a mesma surge associada a outras premissas que não a de controlo da arbitrariedade quanto ao tratamento das partes, mas sim de acesso ao modo de administração da justiça penal.

No processo penal não se pretende simplesmente conferir um sentimento de tranquilidade à sociedade pela publicidade do julgamento do arguido potencialmente responsável pela prática dos crimes. O controlo está, aqui, associado à ideia de concretização e realização da justiça penal, através da reafirmação da validade da norma violada, que deve ser feita sempre em sintonia com o respeito pelas garantias de defesa do arguido.

Ademais se refira que, ao contrário do que acontece no processo civil cujo desfecho se dá frequentemente com a tutela de um dos interesses/direitos em conflito em detrimento do outro, o processo penal pode terminar com a restrição de um direito fundamental: o direito à liberdade[4], pelo que este controlo se torna ainda mais importante.

Sobre os autores:

O João Duarte é aluno do 4º ano da Licenciatura em Direito na NOVA School of Law. Trabalhou enquanto Coordenador do Gabinete Pedagógico da NOVA School of Law Students’ Union durante todo o ano de 2020, tendo organizado cursos e workshops nas áreas do Direito Processual e Profissões Jurídicas, entre outras. Frequentará, a partir de setembro, o Mestrado em Direito Forense e Arbitragem na NOVA School of Law.

A Sara Neto está atualmente no 4° ano da licenciatura de Direito na NOVA School of Law. No próximo ano letivo – 2021/2022 – irá ingressar no mestrado Forense e Arbitragem, na mesma Faculdade. Ela adquiriu experiência ao nível prático na área do Direito através de um estágio realizado durante o verão de 2020 num escritório de advogados. Além do mais, a Sara foi ainda membro da NOVA Law Students Union, também em 2020, enquanto colaboradora do Departamento de Ação Social.

A Francisca Marques de França é aluna do quarto ano da licenciatura na NOVA School of Law. Atualmente investigadora na NOVA Refugee Clinic – Legal Clinic (Linha de Investigação Migração e Orientação Sexual). Recentemente, foi admitida no Mestrado em Direito Forense e Arbitragem da NOVA School of Law. As suas principais áreas de interesse são a área do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil Declarativo e Executivo, bem como do Direito Civil.

[1]  Importa aqui proceder à distinção entre segredo interno e segredo externo: quanto ao segredo externo, os sujeitos processuais podem conhecer o que está no processo, no entanto, não podem divulgar o seu conteúdo; já quanto ao segredo interno, o conteúdo do processo deve permanecer em sigilo, não podendo ser revelado nem mesmo aos sujeitos processuais (apenas têm acesso ao conteúdo do processo o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal).

[2] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, Vol. I, Lisboa, Verbo, p. 87.

[3] Retirando-se a partir daqui a ideia, já enunciada no primeiro texto, da ligação dos cidadãos com o processo judicial.

[4] Art. 27.º da CRP.